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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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atribuível aos acontecimentos posteriores à libertação<br />

do interno, como seria, por exemplo, o fato <strong>de</strong> não<br />

encontrar trabalho ou então não ser aceito pelos <strong>de</strong>mais<br />

membros — não <strong>de</strong>linquentes — da comunida<strong>de</strong> 60 .<br />

Por outro lado, não se po<strong>de</strong> afirmar que tenha sido<br />

<strong>de</strong>monstrado que a pena <strong>de</strong> prisão seja mais ineficaz, em<br />

termos <strong>de</strong> reincidência, em relação a outros métodos <strong>de</strong><br />

tratamento, especialmente aos não institucionais 61 . As<br />

elevadas taxas <strong>de</strong> reincidência po<strong>de</strong>m não só indicar a<br />

influência da prisão, como ainda refletir as<br />

transformações dos valores que se produzem na<br />

socieda<strong>de</strong> e na estrutura socioeconômica. É necessário<br />

pensar que a <strong>de</strong>ficiência político-criminal que se<br />

observa nas mo<strong>de</strong>rnas espécies <strong>de</strong> pena, representada<br />

pelas alarmantes taxas <strong>de</strong> reincidência, não <strong>de</strong>ve ser<br />

atribuída somente a uma pobreza inventiva, à<br />

impaciência e a um método cientificamente <strong>de</strong>feituoso,<br />

pois também é preciso levar em consi<strong>de</strong>ração as<br />

modificações que ocorrem no material humano sobre o<br />

qual a pena opera ou produz sua ameaça. Embora a<br />

pena permaneça idêntica, é possível que a sensibilida<strong>de</strong><br />

a respeito <strong>de</strong>la possa variar, conduzindo assim à<br />

produção <strong>de</strong> efeitos distintos dos perseguidos. Novos<br />

bloqueios cerebrais do indivíduo ou das massas po<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>bilitar a efetivida<strong>de</strong> da ameaça penal e po<strong>de</strong>m,<br />

inclusive, fazê-la <strong>de</strong>saparecer por completo.

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