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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>terminados crimes. Na perempção, o querelante, que<br />

já iniciou a ação <strong>de</strong> exclusiva iniciativa privada, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

realizar atos necessários ao seu prosseguimento,<br />

<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> movimentar o processo, levando à<br />

presunção <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência (art. 60 do CPP) 4 .<br />

Enfim, a <strong>de</strong>cadência atinge o direito <strong>de</strong> iniciar a ação<br />

penal; a perempção, o <strong>de</strong> nela prosseguir.<br />

2.5. Renúncia e perdão<br />

A renúncia e o perdão também são causas <strong>de</strong><br />

exclusão da punibilida<strong>de</strong>. Renúncia é a manifestação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sinteresse <strong>de</strong> exercer o direito <strong>de</strong> queixa, que só po<strong>de</strong><br />

ocorrer em ação <strong>de</strong> exclusiva iniciativa privada, e<br />

somente antes <strong>de</strong> iniciá-la. Perdão do ofendido<br />

consiste na <strong>de</strong>sistência do querelante <strong>de</strong> prosseguir na<br />

ação penal <strong>de</strong> exclusiva iniciativa privada. O perdão é<br />

ato bilateral e só se completa com sua aceitação pelo<br />

querelado. Renúncia e perdão foram examinados mais<br />

<strong>de</strong>tidamente no capítulo da Ação <strong>Penal</strong>.<br />

2.6. Retratação do agente<br />

Há hipóteses legais em que a retratação exime o réu<br />

<strong>de</strong> pena. Esses casos são os <strong>de</strong> calúnia, difamação,<br />

falso testemunho e falsa perícia. Pela retratação o<br />

agente reconsi<strong>de</strong>ra a afirmação anterior e, assim,<br />

procura impedir o dano que po<strong>de</strong>ria resultar da sua

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