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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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a) Obter ocupação lícita, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> prazo razoável<br />

Ao examinarmos um dos requisitos subjetivos,<br />

“aptidão para prover a própria subsistência com<br />

trabalho honesto”, fizemos referência a essa condição e<br />

discorremos mais especificamente sobre o que <strong>de</strong>ve<br />

significar a expressão “<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> prazo razoável”, para<br />

on<strong>de</strong> fazemos remissão.<br />

Contrariamente aos mo<strong>de</strong>rnos entendimentos<br />

europeus, o trabalho continua a ser importante fator <strong>de</strong><br />

recuperação do liberado 37 e está perfeitamente<br />

enquadrado no princípio que a doutrina <strong>de</strong>nomina<br />

“programa mínimo” 38 . Utilizado durante a privação <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>, prossegue como um elo capaz <strong>de</strong> facilitar a<br />

i<strong>de</strong>ntificação do apenado com o novo status libertatis<br />

que este começa a experimentar. As entida<strong>de</strong>s<br />

assistenciais <strong>de</strong>verão prestar apoio ao egresso na difícil<br />

tarefa <strong>de</strong> conseguir trabalho honesto.<br />

A Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong> teve o cuidado <strong>de</strong><br />

preocupar-se com a condição física e orgânica do<br />

liberado, ressalvando a hipótese <strong>de</strong> o mesmo “não ser<br />

apto para o trabalho” (art. 132, § 1º). O Código <strong>Penal</strong><br />

não previu essa possibilida<strong>de</strong>. Porém, à evidência, as<br />

normas não são coli<strong>de</strong>ntes e a previsão da Lei <strong>de</strong><br />

Execução <strong>Penal</strong> tem aplicação assegurada. Isso quer<br />

dizer que a eventual <strong>de</strong>ficiência física do apenado —<br />

que o torne inapto para o trabalho —, por si só, não

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