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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>sconhecimento da norma, distinguindo-o do<br />

<strong>de</strong>sconhecimento da lei, a que não se atribui qualquer<br />

importância 9 .<br />

Po<strong>de</strong>-se concluir, enfim, que a norma penal está<br />

contida na lei penal. E é através da lei penal que o<br />

legislador enuncia normas incriminadoras, <strong>de</strong>finindo a<br />

infração penal e cominando a respectiva sanção; e,<br />

igualmente, normas não incriminadoras, estabelecendo<br />

pautas e limites para o exercício do jus puniendi estatal,<br />

através <strong>de</strong> normas permissivas, complementares e<br />

explicativas.<br />

3. Fontes do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong><br />

Pelo nosso vernáculo, fonte é o lugar on<strong>de</strong> nasce<br />

água. Fonte, em linguagem codificada, significa lugar <strong>de</strong><br />

origem, do nascimento ou surgimento <strong>de</strong> alguma coisa,<br />

<strong>de</strong> alguma teoria, <strong>de</strong> algum princípio, enfim, <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado or<strong>de</strong>namento jurídico, político, social,<br />

cultural etc. O <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> também tem suas fontes 10 .<br />

Por “fonte do <strong>Direito</strong>” <strong>de</strong>ve-se enten<strong>de</strong>r a origem<br />

primária, a gênese das normas jurídicas. Po<strong>de</strong>ria ser, em<br />

outros termos, todo e qualquer fato ou acontecimento<br />

que propicie o surgimento da norma jurídica. Kelsen, no<br />

entanto, atribui outro sentido à expressão fonte do<br />

direito, concebendo-a como fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>

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