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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Código <strong>Penal</strong>, que só terá influência no momento da<br />

aplicação da pena, isto é, na dosimetria penal<br />

(consequências do crime — art. 59, caput, do CP).<br />

Contudo, essa distinção será relevante no campo da<br />

<strong>de</strong>sistência voluntária e do arrependimento eficaz.<br />

8. Punibilida<strong>de</strong> da tentativa<br />

Duas teorias procuram explicar a punibilida<strong>de</strong> da<br />

tentativa: a) teoria subjetiva; b) teoria objetiva. A teoria<br />

subjetiva fundamenta a punibilida<strong>de</strong> da tentativa na<br />

vonta<strong>de</strong> do autor contrária ao <strong>Direito</strong>. Para essa teoria o<br />

elemento moral, a vonta<strong>de</strong> do agente é <strong>de</strong>cisiva, porque<br />

esta é completa, perfeita. Imperfeito é o <strong>de</strong>lito sob o<br />

aspecto objetivo, que não chega a consumar-se. Por<br />

isso, segundo essa teoria, a pena da tentativa <strong>de</strong>ve ser<br />

a mesma do crime consumado. Des<strong>de</strong> que a vonta<strong>de</strong><br />

criminosa se manifeste nos atos <strong>de</strong> execução do fato<br />

punível, a punibilida<strong>de</strong> estará justificada.<br />

Es s a teoria subjetiva teve origem na Alemanha e<br />

encontrou em Von Buri o seu gran<strong>de</strong> elaborador, o<br />

apoio necessário para fazê-la prevalecer na<br />

jurisprudência germânica.<br />

N a teoria objetiva, a punibilida<strong>de</strong> da tentativa<br />

fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem<br />

jurídico, e a repressão se justifica uma vez iniciada a<br />

execução do crime. Como a lesão é menor na tentativa

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