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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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obrigatória. A segunda hipótese, <strong>de</strong><br />

extraterritorialida<strong>de</strong> condicionada, refere-se a crimes<br />

praticados por brasileiros, no exterior. Como vimos,<br />

pelo princípio da nacionalida<strong>de</strong> ou personalida<strong>de</strong> o<br />

Estado tem o direito <strong>de</strong> exigir que o seu nacional no<br />

estrangeiro tenha comportamento <strong>de</strong> acordo com seu<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico. Pelo mesmo princípio, aplica-se a<br />

lei brasileira, sendo indiferente que o crime tenha sido<br />

praticado no estrangeiro. Por outro lado, em hipótese<br />

alguma o Brasil conce<strong>de</strong> extradição <strong>de</strong> brasileiro nato.<br />

Assim, para se evitar eventual impunida<strong>de</strong>, não se<br />

conce<strong>de</strong>ndo extradição, é absolutamente correto que se<br />

aplique a lei brasileira. O terceiro caso refere-se a crimes<br />

praticados em aeronaves e embarcações brasileiras,<br />

mercantes ou privadas, quando no estrangeiro e aí não<br />

tenham sido julgados (art. 7º, c). Neste caso, na<br />

verda<strong>de</strong>, o agente está sujeito à soberania do Estado<br />

on<strong>de</strong> o crime foi praticado. No entanto, se referido<br />

Estado não aplicar sua lei, é natural que o Brasil o faça,<br />

para evitar a impunida<strong>de</strong> 11 . Essa orientação<br />

fundamenta-se no princípio da representação e aplicase,<br />

subsidiariamente, somente quando houver<br />

<strong>de</strong>ficiência legislativa (lacuna) ou <strong>de</strong>sinteresse <strong>de</strong> quem<br />

<strong>de</strong>veria reprimir. Esse princípio era <strong>de</strong>sconhecido antes<br />

do Código <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1969.<br />

Aplicar-se-á a lei brasileira, ainda, quando o crime

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