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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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punitiva lato sensu começa a correr:<br />

I — do dia em que o crime se consumou;<br />

II — no caso <strong>de</strong> tentativa, do dia em que cessou a<br />

ativida<strong>de</strong> criminosa;<br />

III — nos crimes permanentes, do dia em que cessou<br />

a permanência;<br />

IV — nos <strong>de</strong> bigamia e nos <strong>de</strong> falsificação ou<br />

alteração <strong>de</strong> assento do registro civil, da data em que o<br />

fato se tornou conhecido.<br />

As prescrições retroativa e intercorrente são<br />

exceções à utilização da pena abstrata para medição da<br />

prescrição da pretensão punitiva (art. 110, § 1º).<br />

O termo inicial da prescrição, <strong>de</strong> regra, é o da<br />

consumação do crime, seja instantâneo ou seja<br />

permanente. Embora o art. 4º <strong>de</strong>termine que o tempo do<br />

crime é o momento da ação, em termos <strong>de</strong> prescrição, o<br />

Código adota, como exceção, a teoria do resultado.<br />

Mas, excepcionalmente, em se tratando <strong>de</strong> tentativa e<br />

<strong>de</strong> crime permanente, adota a regra geral, que é a teoria<br />

da ativida<strong>de</strong>.<br />

Nos crimes <strong>de</strong> bigamia e falsificação ou alteração <strong>de</strong><br />

assentamento <strong>de</strong> registro civil, a prescrição começa a<br />

correr da data em que a autorida<strong>de</strong> pública tomou<br />

conhecimento do fato.<br />

b) Da pretensão executória<br />

I — do dia em que transita em julgado a sentença

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