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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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diferenciado, própria <strong>de</strong> um direito penal <strong>de</strong> autor,<br />

proscrito nos Estados Democráticos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. Esse<br />

exame, por certo, <strong>de</strong>verá ser realizado tendo em vista<br />

que se trata <strong>de</strong> uma medida cautelar, ou seja, <strong>de</strong>ve ser<br />

conduzido pelos princípios orientadores das medidas<br />

cautelares, quais sejam, o fumus boni juris e o<br />

periculum in mora e, por isso, como <strong>de</strong>staca Guilherme<br />

Nucci, “é preciso que o magistrado encarregado da<br />

execução penal tenha a sensibilida<strong>de</strong> que o cargo lhe<br />

exige para avaliar a real e efetiva necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

inclusão do preso, especialmente do provisório, cuja<br />

inocência po<strong>de</strong> ser constatada posteriormente, no<br />

RDD” 42 .<br />

A questão mais complexa, sem dúvida alguma, é a<br />

<strong>de</strong>finição teórica do que seja subversão da or<strong>de</strong>m ou<br />

disciplina internas, e especialmente a sua aplicação<br />

casuística, quando for o caso. Afinal, o que se<br />

enten<strong>de</strong>rá por subversão da or<strong>de</strong>m ou disciplina<br />

internas? Em que isso consiste? Necessariamente<br />

<strong>de</strong>verá, a nosso juízo, ocasionar concretamente, no<br />

interior do estabelecimento prisional, profunda<br />

alteração da or<strong>de</strong>m ou da disciplina, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a<br />

substituir os monitores, coor<strong>de</strong>nadores e guardas<br />

penitenciários, a ponto <strong>de</strong> os <strong>de</strong>tentos estarem obtendo<br />

o controle da penitenciária. É, digamos, um estado <strong>de</strong><br />

emergência, pois somente excepcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa

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