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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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que <strong>de</strong>terminará a aplicação <strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong> outra medida<br />

<strong>de</strong> segurança, mas a natureza da pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> aplicável, que, se for <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, permitirá a<br />

aplicação <strong>de</strong> tratamento ambulatorial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, é<br />

claro, as condições pessoais o recomen<strong>de</strong>m.<br />

Por outro lado, o submetimento a tratamento<br />

ambulatorial não é imutável, pois, em qualquer fase,<br />

po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>terminada a internação, para fins curativos<br />

(art. 97, § 4º).<br />

O semi-imputável tem duas alternativas: redução<br />

obrigatória da pena aplicada (art. 26, parágrafo único)<br />

ou substituição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por<br />

medida <strong>de</strong> segurança (internação ou tratamento<br />

ambulatorial) (art. 98).<br />

A internação <strong>de</strong>verá ocorrer em hospital <strong>de</strong> custódia<br />

e tratamento ou, à sua falta, em outro estabelecimento<br />

a<strong>de</strong>quado (art. 96 do CP). Já o tratamento ambulatorial<br />

<strong>de</strong>verá ser realizado também em hospital <strong>de</strong> custódia e<br />

tratamento, mas, na sua falta, em “outro local com<br />

<strong>de</strong>pendência médica a<strong>de</strong>quada” (art. 101 da LEP).<br />

6. Tipos <strong>de</strong> estabelecimentos<br />

a) Hospital <strong>de</strong> custódia e tratamento psiquiátrico<br />

“Hospital <strong>de</strong> custódia e tratamento psiquiátrico” não<br />

passa <strong>de</strong> uma expressão eufemística utilizada pelo<br />

legislador da Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984 para <strong>de</strong>finir o velho

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