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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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erro vencível sobre a legitimida<strong>de</strong> da ação realizada, e é<br />

referida pela doutrina mais antiga como erro culposo.<br />

Convém, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, esclarecer que essas são<br />

terminologias superadas, que não são mais utilizadas no<br />

âmbito da mais mo<strong>de</strong>rna dogmática jurídico-penal. O<br />

abandono tanto do termo culpa imprópria como do<br />

t ermo erro culposo, <strong>de</strong>ve-se, principalmente à sua<br />

carência <strong>de</strong> rigor científico e porque conduzem a<br />

equívocos sobre o objeto do erro. Com efeito, o erro<br />

culposo não se confun<strong>de</strong> com crime culposo, como<br />

<strong>de</strong>monstramos no capítulo em que abordamos erro <strong>de</strong><br />

tipo e erro <strong>de</strong> proibição. Nesses termos, a culpa<br />

imprópria, culpa por extensão ou assimilação, <strong>de</strong>corre<br />

d o erro evitável sobre as causas <strong>de</strong> justificação e,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do ponto <strong>de</strong> partida metodológico no<br />

estudo da teoria do erro, po<strong>de</strong>rá abranger a) o erro<br />

vencível sobre os pressupostos objetivos das causas<br />

<strong>de</strong> justificação; b) o erro evitável sobre os limites da<br />

própria exclu<strong>de</strong>nte da antijuridicida<strong>de</strong>, nos casos <strong>de</strong><br />

excesso nas causas <strong>de</strong> justificação; e c) o erro evitável<br />

sobre a existência, no caso concreto, <strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong><br />

justificação. Nessas circunstâncias, o agente quer o<br />

resultado típico ou quer realizar uma conduta perigosa<br />

em razão <strong>de</strong> o seu conhecimento sobre a ilicitu<strong>de</strong><br />

encontrar-se viciado por um erro que, com mais<br />

cuidado, po<strong>de</strong>ria ser evitado. Dessa forma, a

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