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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Congresso Nacional, com força <strong>de</strong> emenda<br />

constitucional (§ 3º do art. 5º da CF 1988, acrescentado<br />

pela EC n. 45/2004).<br />

Segundo Valério Mazzuoli 41 , a “cláusula aberta no §<br />

2º do art. 5º da Carta <strong>de</strong> 1988 sempre admitiu o ingresso<br />

dos <strong>Tratado</strong>s internacionais <strong>de</strong> proteção dos direitos<br />

humanos no mesmo grau hierárquico das normas<br />

constitucionais. Portanto, segundo sempre<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, o fato <strong>de</strong> esses direitos se encontrarem em<br />

tratados internacionais jamais impediu a sua<br />

caracterização como direitos <strong>de</strong> status constitucional”.<br />

Essa disposição constitucional recebeu um<br />

complemento um tanto contraditório com a Emenda<br />

Constitucional n. 45, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, que<br />

acrescentou o § 3º ao art. 5º da Constituição, com a<br />

seguinte redação: “Os tratados e convenções<br />

internacionais sobre direitos humanos que forem<br />

aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em<br />

dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos<br />

membros, serão equivalentes às emendas<br />

constitucionais” 42 . Atendido esse requisito<br />

procedimental, a norma internacional passa a integrar o<br />

nosso <strong>Direito</strong> interno e, como tal, também será<br />

abrangida pela análise acerca da compatibilida<strong>de</strong> das<br />

normas do Estatuto <strong>de</strong> Roma com os direitos e garantias<br />

constitucionais, especialmente as cláusulas pétreas.

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