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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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e 70. Esse Código teve, inclusive, a preocupação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stacar que os institutos da anistia, graça e indulto<br />

não eximiriam da obrigação <strong>de</strong> reparar o dano (art. 76).<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, retroagindo até nosso primeiro Código,<br />

o Código Criminal do Império do Brasil, lá<br />

encontraremos um capítulo sob a sugestiva rubrica “Da<br />

satisfação”, em que já era disciplinada a<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil ex <strong>de</strong>licto (arts. 21, 22, 25 e 32).<br />

Enfim, faz parte da tradição do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> brasileiro<br />

<strong>de</strong>terminar a obrigação <strong>de</strong> reparar o dano ex <strong>de</strong>licto e<br />

pagar a multa, salvo efetiva impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazê-lo.<br />

Na verda<strong>de</strong>, o que é relativamente novo em nosso<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, que sempre adotou a separação<br />

das jurisdições civil e penal, é o sistema <strong>de</strong> “cumulação<br />

das jurisdições”, vencendo resistências, e, “em que<br />

pese a divergência, vai firmando tendência em admitir,<br />

<strong>de</strong> maneira mais ou menos ampla, a resolução da<br />

questão civil em processo criminal” 2 , como ocorre em<br />

várias legislações europeias. Iniciamos com a Lei n.<br />

9.099/95 (art. 74), sendo, em boa hora, secundada pelo<br />

Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro (arts. 291 e seu parágrafo<br />

único e 297) e pela Lei Ambiental (art. 27).<br />

Por isso, como a composição cível prevista no art.<br />

291, parágrafo único, do CTB não tem nenhuma<br />

vedação constitucional e, ainda, ratifica uma política <strong>de</strong><br />

valorização da vítima, que fora iniciada com a Lei n.

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