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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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naturalmente, sejam a<strong>de</strong>quadas ao fato <strong>de</strong>lituoso e,<br />

es pecialmente, à personalida<strong>de</strong> do agente. As<br />

condições não po<strong>de</strong>m ser ociosas, isto é, constituídas<br />

por <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> outras previsões legais,<br />

como, por exemplo, pagar as custas judiciais ou reparar<br />

o dano produzido pelo <strong>de</strong>lito.<br />

d) Abstenção <strong>de</strong> práticas <strong>de</strong>lituais<br />

Embora o Código <strong>Penal</strong> e a Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong> não<br />

estabeleçam como condição do livramento “abster-se<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>linquir” e tampouco relacionem a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos<br />

como causa <strong>de</strong> revogação — quer obrigatória quer<br />

facultativa —, enten<strong>de</strong>mos que o juiz po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve<br />

estabelecer como condição a “abstenção <strong>de</strong> práticas<br />

<strong>de</strong>lituais”. Não há qualquer impedimento legal quanto à<br />

aplicação <strong>de</strong> tal condição, <strong>de</strong> extraordinária importância<br />

prevencionista, que, <strong>de</strong>scumprida, será apenas causa <strong>de</strong><br />

revogação facultativa, e que, atualmente, constitui a<br />

condição fundamental do livramento nas mo<strong>de</strong>rnas<br />

legislações 39 . Caso contrário, o liberado que praticar<br />

crime não correrá nenhum risco <strong>de</strong> ver seu benefício<br />

revogado, só “excepcionalmente po<strong>de</strong>rá ter seu<br />

exercício suspenso” e aguardará a <strong>de</strong>cisão final (art. 145<br />

da LEP). A condição por nós sugerida amolda-se melhor<br />

às mo<strong>de</strong>rnas legislações europeias que exigem como<br />

condição básica que o liberado não participe <strong>de</strong><br />

infrações penais 40 . Aliás, o indivíduo que em liberda<strong>de</strong>

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