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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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praticado outro <strong>de</strong>lito, está a indicar que, por si mesmo,<br />

ele foi capaz <strong>de</strong> alcançar o fim que a pena tem em vista,<br />

que é o <strong>de</strong> sua readaptação ou reajustamento social 5 .<br />

Caso o con<strong>de</strong>nado volte a <strong>de</strong>linquir, o <strong>de</strong>curso do<br />

tempo não terá sido capaz <strong>de</strong> regenerá-lo. Nossa<br />

legislação penal estava ciente disso, ao afirmar que o<br />

prazo da prescrição da pretensão executória<br />

interrompe-se pela reincidência (art. 117, VI, do CP).<br />

Os positivistas não admitem que a periculosida<strong>de</strong><br />

social possa <strong>de</strong>saparecer com o <strong>de</strong>curso do tempo, pois<br />

que, como afirmava Cesare Lombroso, o criminoso é um<br />

ser atávico, ou seja, ele é uma regressão ao homem<br />

primitivo ou selvagem; ele já nasce <strong>de</strong>linquente e, como<br />

tal, continuará agindo até morrer. No entanto, essa<br />

concepção positivista não se justifica, uma vez que a<br />

prescrição resolve os anseios individuais e coletivos <strong>de</strong><br />

repressão, seja pelo aspecto preventivo, seja pelo<br />

retributivo.<br />

3º) O Estado <strong>de</strong>ve arcar com sua inércia: é<br />

inaceitável a situação <strong>de</strong> alguém que, tendo cometido<br />

um <strong>de</strong>lito, fique sujeito, ad infinitum, ao império da<br />

vonta<strong>de</strong> estatal punitiva. Se existem prazos processuais<br />

a serem cumpridos, a sua não observância é um ônus<br />

que não <strong>de</strong>ve pesar somente contra o réu. A prestação<br />

jurisdicional tardia, salvo naquelas infrações<br />

constitucionalmente consi<strong>de</strong>radas imprescritíveis, não

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