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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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2008 (Lei n. 11.719, <strong>de</strong> 20-6-2008), trouxe dúvidas<br />

razoáveis sobre o momento processual em que<br />

efetivamente se <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar recebida a <strong>de</strong>núncia,<br />

faremos sua análise em tópico específico.<br />

A rejeição da <strong>de</strong>núncia ou queixa, à evidência, não<br />

interrompe a prescrição. A interrupção ocorrerá na data<br />

em que, se em grau recursal, a Superior Instância vier a<br />

recebê-la. Igualmente, o recebimento das preambulares<br />

referidas, por juiz incompetente, não interrompe o curso<br />

prescricional, só o interrompendo o recebimento<br />

renovado pelo juiz natural.<br />

II — Pronúncia<br />

O marco interruptivo da prescrição será a data da<br />

publicação da pronúncia em cartório e não a data <strong>de</strong> sua<br />

lavratura, que po<strong>de</strong> não coincidir com sua publicação.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, a impronúncia ou a absolvição sumária<br />

não a interrompem.<br />

III — Decisão confirmatória da pronúncia<br />

A <strong>de</strong>cisão da Instância Superior confirmatória da<br />

pronúncia ou mesmo a que pronuncia o réu em razão <strong>de</strong><br />

recurso também interrompem a prescrição. Uma corrente<br />

majoritária enten<strong>de</strong> que, mesmo havendo<br />

<strong>de</strong>sclassificação pelo Tribunal do Júri, para<br />

competência do juiz singular, ainda assim a pronúncia e<br />

a <strong>de</strong>cisão que a confirma constituem causas<br />

interruptivas da prescrição 53 .

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