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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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epresentada isso fosse lícito” 26 . No mesmo sentido<br />

manifestava-se Graf Zu Dohna: “Quem sabe que mata,<br />

porém crê que po<strong>de</strong> fazê-lo, mata dolosamente, e não só<br />

por culpa” 27 . Mas a restrição do âmbito da punibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> erro, <strong>de</strong> forma equivalente ao<br />

crime culposo, é recomendada, em razão da menor<br />

reprovabilida<strong>de</strong> da motivação do agente, que está<br />

calcada, é bom que se diga, em erro culposo.<br />

5. Distinção entre dolo eventual e culpa consciente<br />

Os limites fronteiriços entre dolo eventual e culpa<br />

consciente constituem um dos problemas mais<br />

tormentosos da Teoria do Delito. Há entre ambos um<br />

traço comum: a previsão do resultado proibido. Mas,<br />

enquanto no dolo eventual o agente anui ao advento<br />

<strong>de</strong>sse resultado, assumindo o risco <strong>de</strong> produzi-lo, em<br />

vez <strong>de</strong> renunciar à ação, na culpa consciente, ao<br />

contrário, repele a hipótese <strong>de</strong> superveniência do<br />

resultado, e, na esperança convicta <strong>de</strong> que este não<br />

ocorrerá, avalia mal e age.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> dolo eventual, a importância<br />

negativa da previsão do resultado é, para o agente,<br />

menos importante do que o valor positivo que atribui à<br />

prática da ação. Por isso, entre <strong>de</strong>sistir da ação ou<br />

praticá-la, mesmo correndo o risco da produção do

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