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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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argumentar, invocamos, mais uma vez, o magistério <strong>de</strong><br />

Fabrício Leiria, quando discorria sobre as interpretações<br />

<strong>de</strong>clarativa, restritiva e extensiva. Em relação à<br />

restritiva, assim concluiu: “Os termos da lei<br />

apresentam-se como que indicando um sentido mais<br />

amplo no seu querer, ‘Lex dixit plus potius quam<br />

voluit’ (a lei diz mais do que quer). Em tais casos, o<br />

intérprete, valendo-se <strong>de</strong> elementos lógicos,<br />

sistemáticos, teleológicos ou históricos, procura limitar<br />

a amplitu<strong>de</strong> da lei, restringindo a sua aplicação” 53 .<br />

Mais, certamente, não precisa ser dito.<br />

Finalmente, a interpretação quanto aos resultados<br />

também po<strong>de</strong> ser extensiva, e, nesse caso, ocorre uma<br />

situação inversa à que acabamos <strong>de</strong> abordar: as<br />

palavras do texto legal dizem menos do que sua<br />

vonta<strong>de</strong>, isto é, o sentido da norma fica aquém <strong>de</strong> sua<br />

expressão literal. Essa interpretação ocorre sempre que<br />

o intérprete amplia o sentido ou alcance da lei<br />

examinada. Enfim, como reconhecia Washington <strong>de</strong><br />

Barros Monteiro, “nem sempre é feliz a expressão usada<br />

pelo legislador. Acontece algumas vezes que ele diz<br />

menos ou mais do que pretendia dizer (minus dixit<br />

quam voluit — plus dixit quam voluit)” 54 .<br />

5. A analogia e sua aplicação in bonam partem

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