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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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o perdão judicial não aplica sanção e que o parâmetro<br />

balizador do lapso prescricional é a pena, aplicada, na<br />

hipótese da prescrição executória. Por isso, não<br />

convencem as três hipóteses sugeridas por algumas<br />

<strong>de</strong>cisões jurispru<strong>de</strong>nciais, segundo as quais o prazo<br />

regular-se-á (a) pelo período mínimo <strong>de</strong> dois anos, (b)<br />

pelo mínimo ou (c) pelo máximo, abstratamente<br />

cominados ao <strong>de</strong>lito.<br />

A sentença absolutória, à evidência, também não<br />

interrompe a prescrição, porém, o prazo a ser<br />

consi<strong>de</strong>rado (art. 109) será o indicado pelo máximo da<br />

pena cominada ao <strong>de</strong>lito.<br />

b) pela publicação <strong>de</strong> acórdão con<strong>de</strong>natório<br />

recorrível<br />

Instalaram-se <strong>de</strong> plano, na doutrina, duas<br />

interpretações sobre o significado da locução “acórdão<br />

con<strong>de</strong>natório”. Para uma corrente, à qual nos filiamos,<br />

acórdão con<strong>de</strong>natório é aquele que reforma uma<br />

<strong>de</strong>cisão absolutória anterior, con<strong>de</strong>nando efetivamente<br />

o acusado; para a outra, que consi<strong>de</strong>ramos uma posição<br />

reacionária, é con<strong>de</strong>natório tanto aquele acórdão que<br />

reforma <strong>de</strong>cisão absolutória anterior como o que<br />

confirma con<strong>de</strong>nação prece<strong>de</strong>nte, entendimento<br />

sustentado, entre outros, por Rogério Greco 54 .<br />

Seria <strong>de</strong>snecessário invocarmos o velho adágio <strong>de</strong><br />

que a lei penal material não tem palavras inúteis, e

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