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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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tipo subjetivo.<br />

O tipo objetivo <strong>de</strong>screve todos os elementos<br />

objetivos que i<strong>de</strong>ntificam e limitam o teor da proibição<br />

penal: o sujeito ativo, a conduta proibida, o objeto da<br />

conduta, as formas e meios da ação, o resultado, a<br />

relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, as circunstâncias do fato etc.<br />

Isso quer dizer que o tipo objetivo constitui o referente<br />

fático sobre o qual se projeta a vonta<strong>de</strong> reitora da ação,<br />

elemento do tipo subjetivo. Como sustentava Welzel,<br />

“o tipo objetivo não é objetivo no sentido <strong>de</strong> alheio ao<br />

subjetivo, mas no sentido <strong>de</strong> objetivado. Compreen<strong>de</strong><br />

aquilo do tipo que tem <strong>de</strong> se encontrar objetivado no<br />

mundo exterior” 1 .<br />

Faremos, neste tópico, uma análise sucinta <strong>de</strong> cada<br />

um dos elementos que compõem o tipo objetivo.<br />

1.1. O autor da ação<br />

O <strong>de</strong>lito como obra da ação humana sempre tem um<br />

autor, que é i<strong>de</strong>ntificado como o sujeito ativo que<br />

realiza a ação proibida ou omite a ação esperada 2 . Como<br />

regra geral, os tipos não caracterizam objetivamente o<br />

autor, limitando-se a utilizar uma fórmula neutra, que<br />

admite qualquer pessoa como autora, como, por<br />

exemplo, “matar alguém”. Em outros termos, qualquer<br />

pessoa po<strong>de</strong> ser autora do crime <strong>de</strong> homicídio (como<br />

também dos crimes <strong>de</strong> furto, roubo, dano etc.)

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