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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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mas, verda<strong>de</strong>iramente, ao processo e mais exatamente<br />

à acusação e à amplificação operada sem<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa pela imprensa e pela<br />

televisão” 40 .<br />

Seguindo essa orientação po<strong>de</strong>-se concluir que o<br />

tempo é essencialmente corolário do po<strong>de</strong>r punitivo,<br />

especialmente quando submete o cidadão a um<br />

processo penal, que se mostra abusivo quando<br />

ultrapassa o prazo razoável, justificando-se a corajosa<br />

e exemplar <strong>de</strong>cisão do magistrado Marcos Peixoto, em<br />

sentença proferida no processo n. 2006.038.004747-1, na<br />

2ª Vara Criminal da Comarca <strong>de</strong> Nova Iguaçu, no qual,<br />

salientou que, diante <strong>de</strong> um processo arrastado por<br />

excessivo período <strong>de</strong> tempo, submeter o acusado à<br />

pena significa afrontar suas funções ao invés <strong>de</strong> realizálas.<br />

Dessa forma, a <strong>de</strong>mora injustificada em dar resposta<br />

aos casos penais impõe que o Estado, por inoperância<br />

própria, “abra mão” <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> punir porque, na<br />

verda<strong>de</strong>, já o exerceu por meio da submissão do réu a<br />

intenso e prolongado sentimento <strong>de</strong> incerteza e<br />

angústia.<br />

Um processo que perdura por tempo superior aos<br />

marcos estabelecidos nos arts. 109 e 110 do CP, ou seja,<br />

além do prazo razoável garantido pela nossa Carta<br />

Política, sem perspectiva <strong>de</strong> conclusão final viola<br />

flagrantemente a garantia da duração razoável do

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