11.08.2017 Views

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

dispositivos da Lei n. 7.210/84, <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>, ao<br />

criar o regime disciplinar diferenciado <strong>de</strong> cumprimento<br />

<strong>de</strong> pena, viola flagrantemente o princípio da<br />

legalida<strong>de</strong> penal, criando, disfarçadamente, uma<br />

sanção penal cruel e <strong>de</strong>sumana sem tipo penal <strong>de</strong>finido<br />

correspon<strong>de</strong>nte. O princípio <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> exige que a<br />

norma contenha a <strong>de</strong>scrição hipotética do<br />

comportamento proibido e a <strong>de</strong>terminação da<br />

correspon<strong>de</strong>nte sanção penal, com alguma precisão,<br />

como forma <strong>de</strong> impedir a imposição a alguém <strong>de</strong> uma<br />

punição arbitrária sem uma correspon<strong>de</strong>nte infração<br />

penal. É intolerável que o legislador ordinário possa<br />

regular <strong>de</strong> forma tão vaga e imprecisa o teor das faltas<br />

disciplinares que afetam o regime <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong><br />

pena, submetendo o con<strong>de</strong>nado ao regime disciplinar<br />

diferenciado. O abuso no uso <strong>de</strong> expressões como “alto<br />

risco para a or<strong>de</strong>m e a segurança do estabelecimento<br />

penal” ou “recaiam fundadas suspeitas <strong>de</strong><br />

envolvimento ou participação” (art. 52, §§ 1º e 2º), sem<br />

<strong>de</strong>clinar que “tipo <strong>de</strong> conduta” po<strong>de</strong>ria criar o referido<br />

“alto risco” ou caracterizar “suspeitas fundadas”,<br />

representa, portanto, uma flagrante afronta ao princípio<br />

<strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, especialmente no que diz respeito à<br />

legalida<strong>de</strong> das penas, como <strong>de</strong>monstramos ao<br />

analisarmos as penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

3. Princípio da intervenção mínima

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!