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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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O prazo prescricional é reduzido pela meta<strong>de</strong> quando<br />

o agente for, ao tempo do crime, menor <strong>de</strong> vinte e um<br />

anos, ou, na data da sentença, maior <strong>de</strong> setenta (art.<br />

115). A redução prevista nesse dispositivo aplica-se a<br />

qualquer espécie <strong>de</strong> prescrição, seja da pretensão<br />

punitiva, seja da pretensão executória.<br />

6. Prescrição da pena <strong>de</strong> multa<br />

As penas mais leves prescrevem com as mais graves,<br />

segundo a previsão do art. 118 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

Pela previsão da Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984, se a pena <strong>de</strong><br />

multa fosse a única cominada, a única aplicada ou a<br />

que ainda não tivesse sido cumprida, prescreveria em<br />

dois anos (art. 114). No entanto, quando fosse<br />

cominada ou aplicada cumulativamente com a pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, prescreveria com esta, que é mais<br />

grave (art. 118). Durante o cumprimento da pena <strong>de</strong><br />

prisão não corre o prazo prescricional em relação à pena<br />

<strong>de</strong> multa.<br />

A Lei n. 9.268, <strong>de</strong> 1º-4-1996, que não muda a<br />

competência para a execução da pena <strong>de</strong> multa,<br />

preten<strong>de</strong>u alterar também o seu prazo prescricional,<br />

dando a seguinte redação ao art. 114 do CP:<br />

“Art. 114. A prescrição da pena <strong>de</strong> multa ocorrerá:<br />

I — em dois anos, quando a multa for a única<br />

cominada ou aplicada;

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