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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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ser acolhida (especialmente no Brasil e no Projeto <strong>de</strong><br />

Código <strong>Penal</strong> espanhol <strong>de</strong> 1980), pois, por via indireta,<br />

importaria reconhecer como se fosse uma causa <strong>de</strong><br />

extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>, como é o caso da graça ou do<br />

indulto, nos crimes <strong>de</strong> ação pública, ou a renúncia ou o<br />

perdão nos crimes <strong>de</strong> ação privada. A graça e o indulto,<br />

já referimos, estão afetos ao Po<strong>de</strong>r Executivo e a<br />

suspensão condicional ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, e a renúncia<br />

e o perdão pertencem à esfera exclusiva do particular<br />

ofendido.<br />

Atualmente, a doutrina brasileira, em sua gran<strong>de</strong><br />

maioria, vê no instituto em exame um direito público<br />

subjetivo do con<strong>de</strong>nado.<br />

E, para concluir, há aqueles que concebem a<br />

suspensão condicional como uma “condição<br />

resolutória”, já que a execução da pena fica<br />

subordinada a um acontecimento futuro. “É condição,<br />

porque a pena fica subordinada a um acontecimento<br />

futuro e incerto; é resolutiva, porque a indulgência<br />

vigorando, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, <strong>de</strong>ixa, portanto, <strong>de</strong> existir se a<br />

cláusula imposta não for cumprida <strong>de</strong> acordo com o<br />

estabelecido”. Em sentido semelhante manifesta-se<br />

Henri Locard, para quem a suspensão condicional tem o<br />

caráter provisório <strong>de</strong> uma dilação que po<strong>de</strong>rá ser<br />

revogada a qualquer tempo pela superveniência da<br />

condição resolutória resultante <strong>de</strong> um segundo <strong>de</strong>lito.

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