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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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produção do resultado e se o objeto visado apresentar<br />

as condições necessárias para que esse resultado se<br />

produza. Como não há nem um nem outro, isto é, nem<br />

idoneida<strong>de</strong> do meio, nem proprieda<strong>de</strong> do objeto, não se<br />

po<strong>de</strong> falar em tentativa punível.<br />

Assim, não havendo idoneida<strong>de</strong> nem nos meios nem<br />

no objeto, não se pune essa ação. O crime impossível<br />

constitui figura atípica. Essa foi a teoria adotada pelo<br />

nosso Código, em boa hora mantida pela Reforma <strong>Penal</strong><br />

<strong>de</strong> 1984.<br />

c ) Teoria sintomática — Essa teoria, por sua vez,<br />

busca examinar se a realização da conduta do agente é a<br />

revelação <strong>de</strong> sua periculosida<strong>de</strong>. Mesmo na tentativa<br />

inidônea, isto é, na hipótese <strong>de</strong> crime impossível, se<br />

esta revelar indícios da presença <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> no<br />

agente, <strong>de</strong>verá ser punida.<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que essa teoria aten<strong>de</strong> melhor aos<br />

interesses da <strong>de</strong>fesa social, mas é absolutamente<br />

ina<strong>de</strong>quada à garantia dos direitos fundamentais do<br />

cidadão, além <strong>de</strong> ser incompatível com o mo<strong>de</strong>rno<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> da culpabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> um Estado Social e<br />

Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, pois se encontra contaminada<br />

por ranços típicos <strong>de</strong> um direito penal <strong>de</strong> autor.<br />

14. Crime putativo<br />

O crime putativo só existe na imaginação do agente,

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