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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong> concluir uma ação <strong>de</strong>terminada. O dolo da tentativa é<br />

o mesmo do crime consumado. Quem mata age com o<br />

mesmo dolo <strong>de</strong> quem tenta matar.<br />

7. Espécies ou formas <strong>de</strong> tentativas<br />

Iniciada a fase executória, o movimento criminoso<br />

po<strong>de</strong>: a) interromper-se no curso da execução; b) parar<br />

na execução completa, faltando somente a consumação;<br />

c) chegar à consumação. Depen<strong>de</strong>ndo do momento em<br />

que a ativida<strong>de</strong> criminosa cessar, ocorrerá uma das três<br />

figuras, doutrinariamente <strong>de</strong>nominadas tentativa<br />

imperfeita, tentativa perfeita e crime consumado.<br />

a) Tentativa imperfeita<br />

Quando o agente não consegue praticar todos os<br />

atos executórios necessários à consumação, por<br />

interferência externa, diz-se que há tentativa imperfeita<br />

ou tentativa propriamente dita. O processo executório é<br />

interrompido por circunstâncias estranhas à vonta<strong>de</strong> do<br />

agente, como, por exemplo, no caso em que o agressor é<br />

seguro quando está <strong>de</strong>sferindo os golpes na vítima para<br />

matá-la, sendo impedido <strong>de</strong> executar os <strong>de</strong>mais atos <strong>de</strong><br />

agressão para produzir a morte. Na tentativa imperfeita<br />

o agente não exaure toda a sua potencialida<strong>de</strong> lesiva,<br />

ou seja, não chega a realizar todos os atos executórios<br />

necessários à produção do resultado inicialmente<br />

pretendido, por circunstâncias estranhas à sua vonta<strong>de</strong>.

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