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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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mínimo e do máximo da pena pecuniária” 16 .<br />

O Código <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1940 adotou o quarto dos critérios<br />

acima expostos, ou seja, o da cominação abstrata da<br />

multa, estabelecendo um mínimo e um máximo, limite<br />

<strong>de</strong>ntro do qual <strong>de</strong>veria o magistrado, aten<strong>de</strong>ndo,<br />

principalmente, à situação econômica do réu, fixar a<br />

pena <strong>de</strong> multa.<br />

A Reforma <strong>Penal</strong> restabeleceu o sistema dias-multa,<br />

tido e havido, equivocadamente, por penalistas <strong>de</strong> todo<br />

o mundo, como um sistema nórdico.<br />

4. Origem do sistema dias-multa<br />

Não têm razão Cuello Calón 17 , Jescheck 18 , Sebastian<br />

Soler 19 , Mapelli Caffarena 20 e tantos outros, quando<br />

afirmam que o critério dias-multa é um sistema nórdico e<br />

atribuem a sua criação ao sueco Johan C. W. Thyren 21 ,<br />

com seu projeto preliminar <strong>de</strong> 1916.<br />

Quase um século antes, o Código Criminal do<br />

Império, em 1830, criou o aludido dias-multa, que foi<br />

mantido no primeiro Código <strong>Penal</strong> republicano <strong>de</strong> 1890 e<br />

na Consolidação Piragibe 22 . Também é verda<strong>de</strong> que o<br />

Código Criminal do Império regulava o instituto <strong>de</strong><br />

forma <strong>de</strong>feituosa, o que não invalida sua iniciativa<br />

pioneira. O art. 55 do referido diploma legal dispunha:

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