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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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liminarmente, a eficácia <strong>de</strong> uma lei, até mesmo <strong>de</strong> uma<br />

Emenda Constitucional, por que haveria a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, proferida no controle inci<strong>de</strong>ntal,<br />

valer tão somente para as partes?” 22 .<br />

Por fim, cautelosamente, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

atribuiu a essa tão esperada <strong>de</strong>cisão o efeito ex nunc,<br />

impedindo que retroaja até alcançar aqueles que já<br />

cumpriram integralmente suas con<strong>de</strong>nações, nos termos<br />

da orientação jurispru<strong>de</strong>ncial anterior. Dessa forma,<br />

nossa Corte Suprema buscou impedir possíveis ações<br />

reparatórias por cumprimento in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> penas<br />

integralmente em regime fechado.<br />

Finalmente, a Lei n. 11.464, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007,<br />

seguindo a orientação consagrada pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, minimiza os equivocados excessos da<br />

Lei n. 8.072/90, alterando os parágrafos do seu art. 2º,<br />

com as seguintes inovações: a) o cumprimento da pena<br />

iniciará em regime fechado; b) a progressão nos crimes<br />

hediondos ocorrerá após o cumprimento <strong>de</strong> dois<br />

quintos (2/5), sendo o apenado primário, e <strong>de</strong> três<br />

quintos (3/5), se reinci<strong>de</strong>nte; c) em caso <strong>de</strong> sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, o juiz <strong>de</strong>cidirá fundamentadamente se o<br />

réu po<strong>de</strong>rá apelar em liberda<strong>de</strong>.<br />

No entanto, <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar que essa lei, embora<br />

tida como <strong>de</strong> natureza processual, na verda<strong>de</strong> projeta<br />

sérios e graves efeitos materiais na execução da pena,

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