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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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do Código <strong>Penal</strong> exemplifica como ajuste, <strong>de</strong>terminação,<br />

instigação e auxílio. A participação em um crime que<br />

não chegou a iniciar não teve eficácia causal, e sem<br />

essa eficácia não há falar em participação criminosa.<br />

Nessas circunstâncias, como ativida<strong>de</strong> acessória que é,<br />

a participação, em qualquer <strong>de</strong> suas formas, não será<br />

punível. A tentativa <strong>de</strong> participação é impunível,<br />

segundo Welzel 97 , por duas razões: em primeiro lugar<br />

porque a participação, <strong>de</strong> regra, só constitui<br />

perigosida<strong>de</strong> criminal quando leva a um fato principal<br />

real; em segundo lugar, porque punir a simples tentativa<br />

<strong>de</strong> participação — principalmente em caso <strong>de</strong><br />

cumplicida<strong>de</strong> — evocaria um verda<strong>de</strong>iro <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong><br />

<strong>de</strong> ânimo.<br />

A ressalva do art. 31 diz respeito às hipóteses em que<br />

os atos constitutivos da participação constituem em si<br />

mesmos crimes autônomos, tipificados no or<strong>de</strong>namento<br />

legal, como, por exemplo, a incitação ao crime e a<br />

formação <strong>de</strong> quadrilha 98 .<br />

14. Punibilida<strong>de</strong> do concurso <strong>de</strong> pessoas<br />

A reforma penal mantém a teoria monística, no<br />

sentido <strong>de</strong> que, em regra, todos os intervenientes no<br />

fato <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r pelo mesmo crime (unida<strong>de</strong> do<br />

título <strong>de</strong> imputação). Adota, porém, a teoria restritiva

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