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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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qualquer tipo <strong>de</strong> arbítrio, a Teoria <strong>Geral</strong> do Delito<br />

limitava duramente os po<strong>de</strong>res do juiz, quase o<br />

transformando em mero executor legislativo 30 .<br />

O histórico Código Zanar<strong>de</strong>lli, <strong>de</strong> 1889, adotou as<br />

i<strong>de</strong>ias fundamentais da Escola Clássica, constituindo-se<br />

num verda<strong>de</strong>iro marco <strong>de</strong> “típica expressão <strong>de</strong> uma<br />

concepção liberal mo<strong>de</strong>rna que reconhecia a livre<br />

realização dos direitos individuais, mas sabia também<br />

tutelar a autorida<strong>de</strong> do Estado” 31 . Receberam as<br />

mesmas influências os Códigos Penais da Áustria<br />

(1852); da Bélgica (1867); da Hungria (1871); da Suécia<br />

(1864) e <strong>de</strong> Portugal (1886) 32 .<br />

4. Escola Positiva<br />

Durante o predomínio do pensamento positivista no<br />

campo da filosofia, no fim do século XIX, surge a<br />

Escola Positiva, coincidindo com o nascimento dos<br />

estudos biológicos e sociológicos. A Escola Positiva<br />

surgiu no contexto <strong>de</strong> um acelerado <strong>de</strong>senvolvimento<br />

das ciências sociais (Antropologia, Psiquiatria,<br />

Psicologia, Sociologia, Estatística etc.). Esse fato<br />

<strong>de</strong>terminou <strong>de</strong> forma significativa uma nova orientação<br />

nos estudos criminológicos. Ao abstrato<br />

individualismo da Escola Clássica, a Escola Positiva<br />

opôs a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r mais enfaticamente o

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