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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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também po<strong>de</strong>m produzir transformações no mundo<br />

exterior 2 . Na visão da reforma, “concurso <strong>de</strong> pessoas” é<br />

a melhor forma para <strong>de</strong>finir a reunião <strong>de</strong> pessoas para o<br />

cometimento <strong>de</strong> um crime, a<strong>de</strong>quando-se melhor à<br />

natureza das coisas.<br />

Deve-se ter presente que o chamado concurso<br />

necessário, na hipótese dos crimes plurissubjetivos,<br />

que só po<strong>de</strong>m ser cometidos por duas ou mais pessoas,<br />

como bigamia, adultério, rixa etc., não oferece as<br />

dificulda<strong>de</strong>s a serem aqui examinadas. Por isso, só nos<br />

ocuparemos do concurso eventual, próprio dos crimes<br />

passíveis <strong>de</strong> ser executados por uma única pessoa, os<br />

crimes unissubjetivos. Enfim, o concurso <strong>de</strong> pessoas,<br />

em outros termos, é a consciente e voluntária<br />

participação <strong>de</strong> duas ou mais pessoas na mesma<br />

infração penal.<br />

2. Teorias sobre o concurso <strong>de</strong> pessoas<br />

Como indicamos, inicialmente, uma das questões a<br />

ser resolvida diante do fenômeno da co<strong>de</strong>linquência é a<br />

d e como <strong>de</strong>ve ser valorado o fenômeno <strong>de</strong>litivo<br />

quando participam vários indivíduos. Tem-se<br />

discutido se a conduta <strong>de</strong>lituosa praticada em concurso<br />

constitui um ou vários crimes. Algumas teorias<br />

procuram <strong>de</strong>finir esse complexo problema da

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