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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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privacida<strong>de</strong> e a estrutura familiar da ofendida, já que a<br />

instauração ou o prosseguimento da ação penal po<strong>de</strong>ria<br />

causar males mais graves do que a impunida<strong>de</strong> do<br />

ofensor.<br />

O casamento da ofendida com o próprio ofensor<br />

produz efeitos mais amplos, extinguindo tanto o crime<br />

quanto a pena, enquanto no casamento com terceiro<br />

seu efeito limita-se a extinguir a pretensão punitiva, isto<br />

é, extingue somente a ação e não a pena. Em outros<br />

termos, após a con<strong>de</strong>nação do ofensor, o casamento da<br />

ofendida com terceiro é irrelevante.<br />

A presente causa extintiva <strong>de</strong>pendia da ocorrência<br />

simultânea <strong>de</strong> três condições:<br />

a) casamento da vítima com terceiro; b) ausência <strong>de</strong><br />

violência real ou grave ameaça; c) inércia da vítima, por<br />

mais <strong>de</strong> 60 dias, a contar da celebração do casamento.<br />

Assim, essa causa tinha uma regra e duas exceções: o<br />

casamento da vítima com terceiro extinguia a<br />

punibilida<strong>de</strong>, porém, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os crimes não tivessem<br />

sido praticados com violência real ou grave ameaça, e<br />

que a ofendida, no prazo <strong>de</strong> 60 dias, a contar da<br />

celebração do casamento, não tivesse pedido o<br />

prosseguimento da persecução penal.<br />

Aplicava-se essa causa às mesmas hipóteses do<br />

inciso anterior, excluindo-se, consequentemente, os<br />

crimes <strong>de</strong> estupro, atentado violento ao pudor e rapto

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