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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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constitucional, consi<strong>de</strong>rando-se que pena e medida <strong>de</strong><br />

segurança são duas espécies do gênero sanção penal<br />

(consequências jurídicas do crime). Em outros termos, a<br />

lei não fixa o prazo máximo <strong>de</strong> duração, que é<br />

in<strong>de</strong>terminado (enquanto não cessar a periculosida<strong>de</strong>),<br />

e o prazo mínimo estabelecido, <strong>de</strong> um a três anos, é<br />

apenas um marco para a realização do primeiro exame <strong>de</strong><br />

verificação <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>, o qual, via<br />

<strong>de</strong> regra, repete-se in<strong>de</strong>finidamente.<br />

No entanto, não se po<strong>de</strong> ignorar que a Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988 consagra, como uma <strong>de</strong> suas cláusulas pétreas,<br />

a proibição <strong>de</strong> prisão perpétua; e, como pena e medida<br />

<strong>de</strong> segurança não se distinguem ontologicamente, é<br />

lícito sustentar que essa previsão legal — vigência por<br />

prazo in<strong>de</strong>terminado da medida <strong>de</strong> segurança — não foi<br />

recepcionada pelo atual texto constitucional. Em<br />

trabalhos anteriores sustentamos que em obediência ao<br />

postulado que proíbe a prisão perpétua <strong>de</strong>ver-se-ia,<br />

necessariamente, limitar o cumprimento das medidas <strong>de</strong><br />

segurança a prazo não superior a trinta anos, que é o<br />

lapso temporal permitido <strong>de</strong> privação da liberda<strong>de</strong> do<br />

infrator (art. 75 da CP). Nesse sentido, temos algumas<br />

respeitáveis <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> nossa egrégia Corte Suprema<br />

(v. g., HC 97.621, <strong>de</strong> 2009, e HC 84.219, <strong>de</strong> 2005,<br />

oportunida<strong>de</strong> em que o festejado Ministro Sepúlveda<br />

Pertence endossou a doutrina segundo a qual, embora a

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