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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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assegurado no momento da liberação. O que a lei exige<br />

é a aptidão, isto é, a disposição, a habilida<strong>de</strong>, a<br />

inclinação do con<strong>de</strong>nado para viver à custa <strong>de</strong> seu<br />

próprio e honesto esforço. Em suma, <strong>de</strong> um trabalho<br />

honesto. Tanto isso é verda<strong>de</strong> que a lei estabelece<br />

como uma das condições obrigatórias do livramento<br />

“obter ocupação lícita, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> prazo razoável, se for<br />

apto para o trabalho” (art. 132, § 1º, a, da LEP).<br />

Constata-se, pois, que, além <strong>de</strong> não exigir a existência<br />

<strong>de</strong> emprego imediato, também não fixa prazo<br />

<strong>de</strong>terminado para a obtenção <strong>de</strong> “ocupação lícita”. Fala<br />

apenas em prazo razoável, e nem po<strong>de</strong>ria ser diferente.<br />

Mas o que se <strong>de</strong>verá enten<strong>de</strong>r por prazo razoável para<br />

conseguir emprego em um país com tantos<br />

<strong>de</strong>sempregados? Que prazo será razoável em uma<br />

socieda<strong>de</strong> cheia <strong>de</strong> preconceitos com os estigmatizados<br />

pela prisão, on<strong>de</strong> os homens sem tal estigma passam<br />

meses sem conseguir um emprego? Como exigir que o<br />

egresso em exíguo tempo consiga o que milhares <strong>de</strong><br />

pessoas passam a vida toda sem conseguir?<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente que o bom-senso <strong>de</strong>verá prevalecer,<br />

aliás, o próprio legislador foi suficientemente sensato<br />

ao não fixar prazo para essa finalida<strong>de</strong>, preferindo<br />

adotar um “prazo razoável” como condição para<br />

justificar a vida em liberda<strong>de</strong>. Embora na prática,<br />

especialmente na comarca <strong>de</strong> Porto Alegre, se esteja

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