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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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CF), que, segundo a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ve<br />

obe<strong>de</strong>cer ao sistema progressivo e, acima <strong>de</strong> tudo, visa<br />

à recuperação do con<strong>de</strong>nado. Por isso, essa previsão<br />

legal, da forma como consta do texto, po<strong>de</strong><br />

simplesmente inviabilizar a progressão <strong>de</strong> regimes,<br />

violando a Constituição brasileira.<br />

Com efeito, a previsão acrescida pela Lei n.<br />

10.763/2003 <strong>de</strong>ve ser interpretada nos termos do art. 83,<br />

IV, do Código <strong>Penal</strong>, que, para obtenção do livramento<br />

condicional, estabelece a obrigação <strong>de</strong> reparar o dano,<br />

“salvo efetiva impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazê-lo”.<br />

Em síntese, a progressão <strong>de</strong>ve ser uma conquista do<br />

con<strong>de</strong>nado pelo seu merecimento (bom comportamento<br />

carcerário) e pressupõe o cumprimento mínimo <strong>de</strong> um<br />

sexto da pena no regime anterior (art. 112 da LEP).<br />

O exame criminológico e o parecer da Comissão<br />

Técnica <strong>de</strong> Classificação foram suprimidos pela lei<br />

antes mencionada, <strong>de</strong>ixando, portanto, <strong>de</strong> ser exigidos<br />

para progressão <strong>de</strong> regimes, livramento condicional e<br />

indulto. No entanto, como são institutos importantes, e<br />

continuam mantidos nos arts. 7º e 8º da LEP, para a<br />

individualização do início da execução da pena merecem<br />

ser consi<strong>de</strong>rados.<br />

1 ) Exame criminológico: é a pesquisa dos<br />

antece<strong>de</strong>ntes pessoais, familiares, sociais, psíquicos,<br />

psicológicos do con<strong>de</strong>nado, para a obtenção <strong>de</strong> dados

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