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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, não estará acobertado pela<br />

inviolabilida<strong>de</strong>. Sob esse aspecto, o trabalho apresenta<br />

como conclusão uma proposta restritiva em relação à<br />

aplicação da inviolabilida<strong>de</strong>. Sem embargo, i<strong>de</strong>ntificado<br />

o nexo entre o conceito emitido pelo parlamentar e o<br />

exercício do mandato, não se po<strong>de</strong> querer confinar a<br />

expressão do pensamento do Vereador à circunscrição<br />

do Município em que exerça o mandato. A natureza dos<br />

meios <strong>de</strong> comunicação torna essa regra especiosa e uma<br />

interpretação sistemática, aliada à própria ratio essendi<br />

da inviolabilida<strong>de</strong>, impõe que a proteção vigore ainda<br />

que o Vereador se expresse fora da sua circunscrição<br />

territorial ou que sua alocução ultrapasse as ‘fronteiras<br />

municipais’”.<br />

19. Luiz Vicente Cernicchiaro, <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> na<br />

Constituição, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais,<br />

1995, p. 183.<br />

20. Em 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2001 foi promulgada a<br />

Emenda Constitucional n. 35, com o seguinte teor:<br />

“Art. 1º O art. 53 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral passa a<br />

vigorar com as seguintes alterações: Art. 53. Os<br />

Deputados e Senadores são invioláveis, civil e<br />

penalmente, por quaisquer <strong>de</strong> suas opiniões, palavras e<br />

votos. § 1º Os Deputados e Senadores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

expedição do diploma, serão submetidos a julgamento<br />

perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. § 2º Des<strong>de</strong> a

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