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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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condicional volta a <strong>de</strong>linquir não está recuperado e não<br />

merece a oportunida<strong>de</strong> recebida, pondo em risco a<br />

segurança social, contribuindo para aumentar o<br />

<strong>de</strong>scrédito da Justiça <strong>Penal</strong>. Deve, necessariamente, ser<br />

afastado do convívio social por razões preventivas<br />

gerais e especiais.<br />

Não se po<strong>de</strong> esquecer que o livramento condicional é<br />

estágio que interessa ao mesmo tempo à <strong>de</strong>fesa da<br />

or<strong>de</strong>m jurídica e aos mais sagrados interesses do<br />

con<strong>de</strong>nado. Assim, pressuposto fundamental do<br />

livramento é a presunção <strong>de</strong> reinserção social do<br />

<strong>de</strong>linquente. Nessa liberda<strong>de</strong> antecipada,<br />

provisoriamente, estimula-se a sequência da<br />

readaptação do liberado ao mesmo tempo que se lhe<br />

oferece uma oportunida<strong>de</strong> para provar sua capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> viver livremente em socieda<strong>de</strong>. O livramento<br />

condicional é uma fase terminal <strong>de</strong> uma política <strong>de</strong><br />

reformas através da qual se aposta na capacida<strong>de</strong><br />

humana <strong>de</strong> readaptar-se e assumir posturas <strong>de</strong> acordo<br />

com as exigências sociais.<br />

As condições judiciais po<strong>de</strong>m ser modificadas no<br />

transcorrer do livramento, visando sempre aten<strong>de</strong>r aos<br />

fins da pena e à situação do con<strong>de</strong>nado (art. 144 da<br />

LEP).<br />

A eventual não aceitação das condições impostas ou<br />

alteradas torna sem efeito o livramento condicional,

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