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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>terminada conduta típica, e <strong>de</strong>monstrado, na prática,<br />

através <strong>de</strong> indicadores externos, relacionados com o<br />

contexto em que a conduta se <strong>de</strong>senvolve, para que,<br />

finalmente, se <strong>de</strong>fina como <strong>de</strong>ve ser valorada a conduta<br />

realizada 9 .<br />

5. Natureza e tipicida<strong>de</strong> da tentativa<br />

Muitos doutrinadores consi<strong>de</strong>ram a tentativa como<br />

um crime autônomo. Não têm razão. Na verda<strong>de</strong>, a<br />

tentativa é a realização incompleta <strong>de</strong> uma figura típica<br />

<strong>de</strong>scrita na lei. Não existe nenhuma norma incriminadora<br />

tipificando a conduta <strong>de</strong> “tentar matar alguém”, “tentar<br />

subtrair...” etc.<br />

Na realida<strong>de</strong>, a tentativa constitui ampliação temporal<br />

da figura típica. Trata-se, como ensina Damásio <strong>de</strong><br />

Jesus, “<strong>de</strong> um dos casos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação típica <strong>de</strong><br />

subordinação mediata (o outro está no concurso <strong>de</strong><br />

agentes)” 10 . A tipicida<strong>de</strong> da tentativa <strong>de</strong>corre da<br />

conjugação do tipo penal violado com o dispositivo<br />

que a <strong>de</strong>fine e prevê a sua punição, que tem eficácia<br />

extensiva, uma vez que por força <strong>de</strong>le é que se amplia a<br />

proibição contida nas normas penais incriminadoras a<br />

fatos que o agente realiza <strong>de</strong> forma incompleta.<br />

A norma contida no art. 14, II, <strong>de</strong> caráter extensivo,<br />

cria novos mandamentos proibitivos, transformando em

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