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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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implica afirmar que a nova lei processual aplica-se <strong>de</strong><br />

imediato, sem efeito retroativo, respeitando-se,<br />

portanto, a valida<strong>de</strong> dos atos praticados sob a vigência<br />

da lei processual anterior.<br />

Enten<strong>de</strong>-se, no âmbito do direito intertemporal,<br />

como lei processual aquela que disciplina o processo e<br />

o procedimento, sem relação direta com o direito <strong>de</strong><br />

punir do Estado. É bom frisar que o princípio tempus<br />

regit actum aplica-se, sem exceção, tão somente às<br />

normas que regem a realização dos atos processuais,<br />

isto é, as que se <strong>de</strong>stinam a regular a formalização<br />

processual e a organização judiciária, lato sensu. Em<br />

qualquer caso em que uma lei dita processual, posterior<br />

à prática do crime, <strong>de</strong>termine a diminuição <strong>de</strong> garantias<br />

ou <strong>de</strong> direitos fundamentais ou implique qualquer forma<br />

<strong>de</strong> restrição da liberda<strong>de</strong>, não terá vigência o princípio<br />

tempus regit actum, aplicando-se, nessas hipóteses, a<br />

legislação vigente na época do crime. Isso po<strong>de</strong> ocorrer,<br />

por exemplo, em matéria <strong>de</strong> prescrição, prisão<br />

preventiva, prisão provisória etc.<br />

O princípio da irretroativida<strong>de</strong> da lei penal limita-se às<br />

normas penais <strong>de</strong> caráter material, entre as quais se<br />

incluem aquelas que <strong>de</strong> qualquer modo atingem algum<br />

direito fundamental do cidadão ou restringem sua<br />

liberda<strong>de</strong>, como é o caso das que proíbem a liberda<strong>de</strong><br />

provisória, tornam crimes inafiançáveis etc., ao

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