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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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a maior ou menor afinida<strong>de</strong> do réu com a prática<br />

<strong>de</strong>lituosa. Admitir certos atos ou fatos como<br />

antece<strong>de</strong>ntes negativos significa uma “con<strong>de</strong>nação” ou<br />

simplesmente uma violação ao princípio constitucional<br />

<strong>de</strong> “presunção <strong>de</strong> inocência”, como alguns<br />

doutrinadores e parte da jurisprudência têm entendido,<br />

e, principalmente, consagra resquícios do con<strong>de</strong>nável<br />

direito penal <strong>de</strong> autor.<br />

De há muito a melhor doutrina sustenta o<br />

entendimento <strong>de</strong> que “inquéritos instaurados e<br />

processos criminais em andamento”, “absolvições por<br />

insuficiência <strong>de</strong> provas”, “prescrições abstratas,<br />

retroativas e intercorrentes” não po<strong>de</strong>m ser<br />

consi<strong>de</strong>rados como “maus antece<strong>de</strong>ntes” porque<br />

violaria a presunção <strong>de</strong> inocência. Sustentávamos<br />

tratar-se <strong>de</strong> equívoco, pois, ao serem admitidos como<br />

antece<strong>de</strong>ntes negativos não encerram novo juízo <strong>de</strong><br />

censura, isto é, não implicam con<strong>de</strong>nação, caso<br />

contrário, nos outros processos, nos quais tenha<br />

havido con<strong>de</strong>nação, sua admissão como “maus<br />

antece<strong>de</strong>ntes” representaria uma nova con<strong>de</strong>nação, o<br />

que é inadmissível. Por outro lado, a persistir esse<br />

entendimento mais liberal, sustentávamos, restariam<br />

como maus antece<strong>de</strong>ntes somente as con<strong>de</strong>nações<br />

criminais que não constituíssem reincidência. E, se essa<br />

fosse a intenção do or<strong>de</strong>namento jurídico, em vez <strong>de</strong>

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