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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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on<strong>de</strong> remetemos o leitor.<br />

6. Aplicação na legislação extravagante<br />

A tradição do dia-multa, abandonada pelo Código<br />

<strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1940, foi restaurada, na verda<strong>de</strong>, por leis<br />

extravagantes, como o Código Eleitoral, a Lei<br />

Antitóxicos, bem como as Leis n. 6.091/74 e 6.538/78.<br />

Outras leis adotaram a unida<strong>de</strong> salário mínimo como<br />

padrão referencial, como é o caso da Lei <strong>de</strong> Mercado <strong>de</strong><br />

Capitais (Lei n. 4.728/65), e a legislação <strong>de</strong> pesca (Dec.-<br />

lei n. 221/67), caça (Lei n. 5.197/67), florestas (4.771/65),<br />

entre outras.<br />

A questão é a seguinte: essa legislação toda será<br />

alcançada pelo disposto no art. 12 do Código <strong>Penal</strong>?<br />

Não, não será. A ressalva final do referido dispositivo<br />

afasta a aplicação do critério dias-multa adotado pela<br />

Lei n. 7.209/84. Pelo simples fato <strong>de</strong> que todas essas leis<br />

citadas dispõem <strong>de</strong> modo diverso. Mesmo aquelas que<br />

também adotam o critério dias-multa, fazem-no <strong>de</strong> modo<br />

e com limites diferentes. Portanto, nem a essas se aplica<br />

a nova regulamentação.<br />

Combinando-se esse art. 12 do Código <strong>Penal</strong> com o<br />

art. 2º da Lei n. 7.209, que suprimiu somente as<br />

“referências a valores <strong>de</strong> multas”, conclui-se que “as<br />

regras gerais <strong>de</strong>ste Código” aplicam-se somente às leis<br />

penais especiais com penas <strong>de</strong> multa expressas

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