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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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condições, mas, sim, aquela que era previsível ex ante,<br />

<strong>de</strong> acordo com os conhecimentos experimentais<br />

existentes e as circunstâncias do caso concreto,<br />

conhecidas ou cognoscíveis pelo sujeito cuja conduta<br />

se valora (aspecto subjetivo).<br />

Martínez Escamilla e López Peregrín <strong>de</strong>stacam que<br />

essa teoria permitiria excluir do âmbito da<br />

responsabilida<strong>de</strong> penal os cursos causais irregulares e<br />

aqueles resultados valorativos insatisfatórios 10 .<br />

Imaginemos, por exemplo, que uma pessoa morra em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> uma ferida leve causada<br />

intencionalmente por um terceiro. Sob a perspectiva<br />

estritamente causal, não é possível negar o nexo entre a<br />

conduta <strong>de</strong> quem realizou a lesão leve e o resultado<br />

morte (embora o aspecto subjetivo afaste essa<br />

consequência). Entretanto, por meio da teoria da<br />

a<strong>de</strong>quação, seria possível excluir o resultado morte do<br />

nexo <strong>de</strong> imputação quando faltasse para o autor da<br />

lesão a previsibilida<strong>de</strong> objetiva da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

produção daquele resultado concreto (imaginemos que<br />

o autor da lesão dolosa não saiba que a vítima era<br />

hemofílica). Essa teoria apresenta, sem embargo, a<br />

inconveniência do alto grau <strong>de</strong> in<strong>de</strong>finição acerca dos<br />

parâmetros valorativos necessários para medir algo<br />

como previsível ou imprevisível 11 . Como veremos mais<br />

adiante, com a evolução da dogmática penal, essa teoria

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