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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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obrigar o estrangeiro a <strong>de</strong>ixar o território nacional. A<br />

primeira consiste na saída compulsória do estrangeiro<br />

para o país <strong>de</strong> sua nacionalida<strong>de</strong> ou procedência ou<br />

para outro que consinta em recebê-lo (art. 58 do EE).<br />

Verifica-se a <strong>de</strong>portação nos casos <strong>de</strong> entrada ou<br />

estada irregular <strong>de</strong> estrangeiro (art. 57 do EE). O<br />

<strong>de</strong>portado po<strong>de</strong> reingressar no território nacional sob<br />

certas condições (art. 64). Ocorre a expulsão quando o<br />

estrangeiro atentar, <strong>de</strong> qualquer forma, “contra a<br />

segurança nacional, a or<strong>de</strong>m política ou social, a<br />

tranquilida<strong>de</strong> ou moralida<strong>de</strong> pública e a economia<br />

popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à<br />

conveniência e aos interesses nacionais. É passível,<br />

também, <strong>de</strong> expulsão o estrangeiro que: a) praticar<br />

frau<strong>de</strong> a fim <strong>de</strong> obter a sua entrada ou permanência no<br />

Brasil; b) havendo entrado no território nacional com<br />

infração à lei, <strong>de</strong>le não se retirar no prazo que lhe for<br />

<strong>de</strong>terminado para fazê-lo, não sendo aconselhável a<br />

<strong>de</strong>portação; c) entregar-se à vadiagem ou à<br />

mendicância; ou d) <strong>de</strong>srespeitar proibição<br />

especialmente prevista em lei para estrangeiro” (art. 65<br />

do EE). A expulsão não é pena, mas medida preventiva<br />

<strong>de</strong> polícia 32 . Constitui medida administrativa, adotada<br />

pelo Estado, com suporte no po<strong>de</strong>r político e<br />

fundamentada no legítimo direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da<br />

soberania nacional 33 . Cabe ao Presi<strong>de</strong>nte da República

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