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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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nunca as duas. As circunstâncias gerais é que<br />

<strong>de</strong>terminarão qual das duas substituições, no caso<br />

concreto, será a mais recomendável, ou, para usar a<br />

terminologia do art. 59, será a necessária e suficiente à<br />

prevenção e reprovação do crime.<br />

A segunda hipótese <strong>de</strong> multa substitutiva será<br />

somente para con<strong>de</strong>nações superiores a um ano <strong>de</strong><br />

pena e, nessa hipótese, sempre cumulada com uma<br />

pena restritiva <strong>de</strong> direitos e nunca isoladamente. Para<br />

essa quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena há duas inovações em relação<br />

à legislação revogada e uma i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>. As duas<br />

inovações são: 1ª) antes essa substituição <strong>de</strong>stinava-se<br />

a pena “igual ou superior” a um ano; agora <strong>de</strong>stina-se<br />

somente a pena “superior” a um ano; 2ª) antes essa<br />

substituição <strong>de</strong>stinava-se somente aos crimes<br />

culposos, visto que para os crimes dolosos a<br />

substituição só era permitida para con<strong>de</strong>nações<br />

inferiores a um ano; agora <strong>de</strong>stina-se, indiferentemente,<br />

tanto para os crimes dolosos quanto para os culposos,<br />

porque agora para os crimes dolosos a substituição é<br />

permitida para con<strong>de</strong>nações não superiores a quatro<br />

anos. Por isso, essa igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento se<br />

justifica.<br />

A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão mantida, por sua vez,<br />

consiste no fato <strong>de</strong> que — tanto na legislação anterior<br />

quanto na atual — a multa substitutiva, para essa

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