11.08.2017 Views

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

“claro da lei penal” (criando, ampliando ou agravando o<br />

comando legal), como já afirmamos, estará violando o<br />

princípio nullum crimen nulla poena sine lege, e, por<br />

consequência, <strong>de</strong>srespeitando o princípio<br />

constitucional da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CF).<br />

Logo, estar-se-á diante <strong>de</strong> norma complementadora<br />

flagrantemente inconstitucional, não por ser norma<br />

integradora, mas por ultrapassar os limites que lhe são<br />

reservados como tal, alterando o comando legal, que é<br />

exclusivo da lei incriminadora (elaborada pelo<br />

Congresso Nacional, sob o crivo do <strong>de</strong>vido processo<br />

legislativo), mesmo carente <strong>de</strong> complemento normativo.<br />

Não se trata <strong>de</strong> insegurança jurídica ou<br />

in<strong>de</strong>terminação, mas <strong>de</strong> violação mesmo da garantia<br />

constitucional dos princípios da legalida<strong>de</strong> e da<br />

tipicida<strong>de</strong> estrita, que ficariam altamente<br />

comprometidos.<br />

7. Retroativida<strong>de</strong> e lei processual<br />

A lei processual não se submete ao princípio da<br />

extra-ativida<strong>de</strong> da lei penal mais benéfica (ultrativida<strong>de</strong><br />

e retroativida<strong>de</strong>). É pacífico o entendimento doutrináriojurispru<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>de</strong> que, em matéria processual, vige o<br />

princípio tempus regit actum, que se relaciona aos atos<br />

do processo, ao contrário do princípio tempus comissi<br />

<strong>de</strong>licti, que está relacionado ao fato <strong>de</strong>litivo 26 . Isso

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!