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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Doutrina e jurisprudência brasileiras são uníssonas em<br />

afirmar que “o período <strong>de</strong> prova <strong>de</strong>ve ser fixado<br />

segundo a natureza do crime, personalida<strong>de</strong> do agente e<br />

intensida<strong>de</strong> da pena, não po<strong>de</strong>ndo o juiz, senão em<br />

hipótese excepcional, estabelecê-lo no prazo máximo”.<br />

Enten<strong>de</strong>mos, porém, que todos os elementos<br />

<strong>de</strong>terminantes da pena contidos no art. 59 <strong>de</strong>vem ser<br />

consi<strong>de</strong>rados, e quando o período probatório for fixado<br />

acima do limite mínimo a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>vidamente<br />

fundamentada.<br />

Atualmente, com absoluto acerto, o sursis só po<strong>de</strong><br />

começar a correr <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória<br />

transitar em julgado (art. 160 da LEP). A audiência <strong>de</strong><br />

admoestação, que a Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong> chama <strong>de</strong><br />

admonitória, é a solenida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advertência das<br />

consequências do <strong>de</strong>scumprimento das condições.<br />

A suspensão do cumprimento efetivo <strong>de</strong> pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> está condicionada ao<br />

cumprimento das condições impostas, as quais<br />

necessitam da concordância do beneficiário, que ficará<br />

sujeito às consequências <strong>de</strong> seu eventual<br />

<strong>de</strong>scumprimento. A revogação do sursis obriga o<br />

sentenciado a cumprir integralmente a pena suspensa,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do tempo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong> sursis.<br />

4.3.1. Causas <strong>de</strong> revogação obrigatória

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