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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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preventivo-geral da pena, que será analisada no<br />

próximo capítulo. Essa orientação conduz a uma ampla<br />

normatização dos conceitos e a um distanciamento do<br />

ontologismo, produzindo certa flexibilização do<br />

conteúdo das categorias sistemáticas do <strong>de</strong>lito, antes<br />

submetidas a um rigoroso processo <strong>de</strong> elaboração<br />

dogmática, própria do método do finalismo. Por isso,<br />

não são poucas as críticas no sentido <strong>de</strong> que com o<br />

funcionalismo a dogmática penal apresenta um menor<br />

grau <strong>de</strong> rigor e cientificida<strong>de</strong>, pois, na medida em que<br />

aquela preten<strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a valores e fins, que se<br />

modificam com as transformações sociais e culturais,<br />

afasta-se progressivamente da suposta neutralida<strong>de</strong> e<br />

imutabilida<strong>de</strong> das construções dogmáticas 35 . Essa<br />

tendência atinge seu mais alto grau <strong>de</strong> radicalização<br />

através do pensamento <strong>de</strong> Jakobs, como veremos na<br />

epígrafe seguinte.<br />

3.2. A radicalização da sistemática funcional na<br />

proposta <strong>de</strong> Jakobs<br />

Günther Jakobs apresenta em 1983 sua concepção<br />

igualmente normativista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, sob uma<br />

perspectiva distinta da <strong>de</strong> Roxin, mas também<br />

diametralmente oposta ao ontologismo finalista 36 .<br />

Comparativamente, o normativismo dualista<br />

(teleológico-funcional), <strong>de</strong>fendido por Roxin, admite

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