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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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sequestro, estupro etc.<br />

Duas ou três décadas antes <strong>de</strong> Cristo <strong>de</strong>saparece a<br />

vingança privada, sendo substituída pela administração<br />

estatal, que passa a exercer o ius puniendi, ressalvando<br />

o po<strong>de</strong>r conferido ao pater familiae, mas agora já com<br />

restrições.<br />

O fundamento da pena, po<strong>de</strong>-se afirmar, era<br />

essencialmente retributivo, embora, nesse período final,<br />

apareça já bastante atenuado, vigindo o princípio da<br />

reserva legal, pois as leis Corneliae e Juliae exigiam<br />

que os fatos incriminados e as sanções<br />

correspon<strong>de</strong>ntes estivessem previamente catalogados 7 .<br />

A pena <strong>de</strong> morte, que praticamente havia<br />

<strong>de</strong>saparecido, pois, até a era <strong>de</strong> Adriano (117-138 d.C.),<br />

ressurge com gran<strong>de</strong> força, no século II d.C., com o<br />

aparecimento dos chamados crimes extraordinários, tais<br />

como furto qualificado, estelionato, extorsão, aborto,<br />

exposição <strong>de</strong> infante. A esses crimes po<strong>de</strong>-se<br />

acrescentar os crimes essencialmente religiosos, como<br />

blasfêmia, heresia, bruxaria etc. A prisão era conhecida<br />

na Antiguida<strong>de</strong> tão somente como prisão-custódia,<br />

como <strong>de</strong>pósito, uma espécie <strong>de</strong> antessala do suplício,<br />

on<strong>de</strong> os con<strong>de</strong>nados aguardavam para a execução da<br />

pena propriamente dita.<br />

Nessa época, os romanos dominavam institutos como<br />

o dolo e a culpa, agravantes e atenuantes na medição

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