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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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natureza po<strong>de</strong>ria justificar uma violência tão absurda<br />

como o questionado RDD.<br />

Essa preocupação não diminui, mesmo que a <strong>de</strong>cisão<br />

e a <strong>de</strong>finição passem, necessariamente, pelo crivo do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, sob os auspícios do contraditório, da<br />

ampla <strong>de</strong>fesa e do <strong>de</strong>vido processo legal. A violência e<br />

a gravida<strong>de</strong> da “sanção” estão na sua essência e na sua<br />

motivação, assim, nada e ninguém po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>scaracterizar esse aspecto, salvo a sua revogação<br />

<strong>de</strong>finitiva. Convém registrar, a<strong>de</strong>mais, que o juiz das<br />

execuções criminais, que é, em tese, a autorida<strong>de</strong><br />

competente para aplicá-lo e fiscalizá-lo, após ouvir o<br />

Ministério Público e a Defesa, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>cidir,<br />

fundamentadamente, nos termos previstos no texto<br />

constitucional (art. 93, IX, da CF), sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<br />

Mais do que nunca, se não houver forma <strong>de</strong> evitar a<br />

<strong>de</strong>cretação <strong>de</strong>sse esdrúxulo e inconstitucional regime,<br />

que se observe rigorosamente o procedimento previsto<br />

nos arts. 59 e 60 da LEP, assegurando-se todas as<br />

garantias constitucionais fundamentais.<br />

2ª) Presos que “apresentem alto risco para a or<strong>de</strong>m<br />

e a segurança” do estabelecimento penal “ou” da<br />

socieda<strong>de</strong> (§ 1º).<br />

Nessa hipótese — disciplinada no § 1º do art. 52 —<br />

<strong>de</strong>ve ser observado que são contempladas duas<br />

situações, alternadamente, e não cumulativamente: o

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