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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>finitivamente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> converter as penas<br />

pecuniárias em pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

7.2. Causas gerais <strong>de</strong> conversão<br />

Ao adotar as penas restritivas <strong>de</strong> direitos, as quais<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m em gran<strong>de</strong> parte da autodisciplina e do<br />

senso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do sentenciado, era<br />

indispensável dotá-las <strong>de</strong> coercibilida<strong>de</strong>. E, para isso,<br />

nada melhor do que a previsão da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

convertê-las em pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>,<br />

representando a espada <strong>de</strong> Dámocles pairando sobre a<br />

cabeça do apenado. A finalida<strong>de</strong> da conversão, em<br />

outras palavras, é garantir o êxito das penas alternativas<br />

— preventivamente — com a ameaça da pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e — repressivamente — com a efetiva<br />

conversão no caso concreto. Essa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

conversão não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser, a exemplo dos “regimes<br />

penais <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena”, uma forma <strong>de</strong><br />

regressão, própria do sistema progressivo.<br />

A nova disciplina sobre as alternativas à pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, trazida pela Lei n. 9.714/98,<br />

provavelmente apresente aqui uma das mais<br />

significativas e positivas <strong>de</strong> suas inovações,<br />

corrigindo uma das mais flagrantes injustiças que a<br />

disciplina da Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984, neste particular,<br />

apresentava, pois, aten<strong>de</strong>ndo aos reclamos dos

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