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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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não apresentam nenhuma relevância material, por não<br />

produzirem uma ofensa significativa ao bem jurídico<br />

tutelado. Nessas circunstâncias, po<strong>de</strong>-se afastar<br />

liminarmente a tipicida<strong>de</strong> penal porque em verda<strong>de</strong> o<br />

bem jurídico não chegou a ser lesado.<br />

A insignificância <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada conduta <strong>de</strong>ve ser<br />

aferida não apenas em relação à importância do bem<br />

jurídico atingido, mas especialmente em relação ao<br />

grau <strong>de</strong> sua intensida<strong>de</strong>, isto é, pela extensão da lesão<br />

produzida. Por razões como essa, parece-nos<br />

ina<strong>de</strong>quado afastar, a priori, a admissibilida<strong>de</strong> do<br />

reconhecimento da insignificância tão somente em razão<br />

da natureza do bem jurídico tutelado, como sustentam<br />

algumas <strong>de</strong>cisões jurispru<strong>de</strong>nciais. Sugerimos, até por<br />

equida<strong>de</strong> e política criminal <strong>de</strong>mocrática, que o exame<br />

casuístico nunca <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>sprezado.<br />

Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a<br />

tipicida<strong>de</strong>. Mas essa insignificância só po<strong>de</strong> ser<br />

valorada através da consi<strong>de</strong>ração global da or<strong>de</strong>m<br />

jurídica. Esses dois princípios, a<strong>de</strong>quação social e<br />

insignificância, foram mais bem <strong>de</strong>senvolvidos em<br />

capítulo específico que trata dos Princípios<br />

Fundamentais do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, para on<strong>de</strong> remetemos o<br />

leitor.

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